domingo, 15 de abril de 2012

A CORAGEM DE PENSAR DIFERENTE

O STF decidiu que aborto de feto anencéfalo não é crime.
Com argumentos que se tornaram padrão nos meios de comunicação e já começam a ser adotados pelas pessoas comuns como verdades incontestáveis, eis que um Ministro ousou divergir e tratar o tema com profundidade, mostrando que o contraditório é válido e exequível à luz da lei e desconstruindo a fala dos que colocaram os religiosos no banco dos réus:

Assistam ao vídeo com parte do voto do ministro Cezar Peluso sobre o aborto de anecéfalos e, abaixo, trechos de seu pronunciamento:



O ministro trata de questões jurídicas sobre capacidade de exercício de direitos, argumento utilizado para justificar a “inutilidade” da existência de quem nasce “incapaz”, portanto, segundo seus critérios, não merece nascer.


"A capacidade passiva, ainda no seio materno, o ordenamento reconhece como sujeito de direito enquanto portador de vida. Para meu juízo, isso significa que não é coisa nem objeto de direito alheio.

O doente de qualquer idade também sofre e causa sofrimento aos cuidadores, mas não pode, por isso, ser executado.

É mister comparar o caso do anencéfalo com outras situações incômodas, de angústias ou de sofrimento extremo, mas que não autoriza a decretação da morte do paciente.

A vida humana não pode ser relativizada, nem pode classificar os seus portadores, segundo uma escala cruel, que defina com base em critérios subjetivos e sempre arbitrários, quem tem ou não direito à vida.

Havendo vida humana, atributo de que é adotado ao feto e ao bebê anencéfalo, estamos diante de um valor jurídico fundante e inegociável, que não comporta margem alguma para a transigência.

Falar-se em morte inevitável chega a ser pleonástico, pois ela o é para todos.

É assombrosa a semelhança entre aborto de anencéfalos e prática eugênica.
É possível imaginar ponderável risco de que julgada procedente a ADPF 54, mulheres entrem a pleitear igual tratamento jurídico à hipótese de outras anomalias não menos graves ou porque a gravidez seja indesejada... Sob a ótica jurídica, as hipóteses são análogas.

Tamanha evidência de que tem vida o anencéfalo, se uma vez nascido for vítima de alguma agressão ou atrocidade, estará configurado o crime correspondente... Como legitimar, pois, a prática de conduta semelhante contra o mesmo ser humano antes do parto?

Se se autoriza o aborto do anencéfalo, por que não se admite que seja eliminado depois do parto, antecipando de outro modo a morte inevitável?

A respeito persegue verdadeiro retrocesso histórico, evocando os primórdios do direito romano, quando este considerava lícita toda a forma de aborto sob compreensão cultural de que o feto era só parte do corpo ou espécie de órgão descartável do corpo...
... o problema da dificuldade técnico-científica de se detectar, com precisão absoluta, quais casos são de anencefalia de modo a diferenciá-los de outras afecções...

...Argui-se, ainda, que a gravidez de feto anencéfalo inflinge tamanho sofrimento à mãe que obrigá-la a manter a gestação até o fim seria comparável à tortura.
Evidente que ninguém ignora a imensa dor.... O argumento que propõe uma equiparação rasa entre padecimento materno e tortura... quem estaria a aplicar a tortura à mãe? O feto anencéfalo...?

O sofrimenteo em si não é alguma coisa que degrade a dignidade humana, é elemento inerente à vida humana. O remorso também é forma de sofrimento... seria um despropósito que o sistema jurídico tivesse a absurda pretensão de erradicar da experiência humana as fontes de sofrimento."

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